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Indicação - (1971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, construa um Centro de Lazer, Esportes e Desenvolvimento Humano para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES, construa um Centro de Lazer, Esportes e Desenvolvimento Humano para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as demandas recebidas neste Gabinete Parlamentar, sugiro a construção de um Centro de Lazer, Esportes e Desenvolvimento Humano para Pessoas com Deficiência no Distrito Federal, objetivando a inclusão social, acessibilidade e desenvolvimento daqueles que, por algum motivo, possuam deficiência e/ou limitações.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 11:05:57 -
Indicação - (1970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, elabore cursos no formato EAD voltado para as mulheres do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, elabore cursos no formato EAD voltado para as mulheres do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as demandas recebidas neste Gabinete Parlamentar, sugiro a criação de cursos voltados para as mulheres Distrito Federal, objetivando, principalmente, o desenvolvimento profissional.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2021, às 11:06:18 -
Indicação - (1962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que tome providencias quanto à renovação do projeto de iluminação pública da Avenida Contorno, Vila Planalto - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que tome providencias quanto à renovação do projeto de iluminação pública da Avenida Contorno, Vila Planalto - DF.
Justificação
Esta proposição tem como objetivo, proporcionar maior segurança à comunidade local. Todavia, a iluminação pública é dever do Estado, e a falta desta no Setor, tem gerado insegurança nos moradores da região, por favorecer a ação de bandidos.
Iolando
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 15:16:24 -
Requerimento - (1939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA )
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 09 de abril de 2021, às 19h, para debater sobre a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 09 de abril de 2021, às 19h, para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade trazer luz sobre a problemática envolvendo as ocupações de terras nos Núcleos Rurais Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II, tendo em vista que nestas localidades existem seres humanos habitando, os quais merecem ser tratados com respeito e dignidade pelos Poderes Públicos.
Os referidos núcleos, como dito, são desde muito tempo habitados por milhares de pessoas, sendo que tais ocupações não podem de forma alguma ser atribuídas a ação criminosa, tendo em vista que foram feitas por cidadãos de bem que ali adquiriram terrenos com o objetivo de abrigar suas famílias. E mais, agiram dessa forma pelo fato de não haver no Distrito Federal uma política pública que caminhe no sentido de ofertar moradia a classe média.
Com o fim de proteger os mencionados cidadãos foram encaminhados três expedientes à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh), nos quais é solicitada a paralização das demolições de edificações nos dois núcleos, bem como a alteração do zoneamento e dos parâmetros de uso e ocupação do solo do Núcleo Rural Casa Grande quando da elaboração da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, mesmo porque as localidades citadas com o passar dos anos perderam quase que totalmente suas características rurais, devido a transformação de suas glebas em unidades imobiliárias destinadas à habitação urbana (condomínios). Para tanto, basta observar o Google Maps, o qual mostra que a preservação existente se limita as bordas de chapada, que, por se tratar de área de solo frágil, não foram ocupadas.
Entendemos, por exemplo, que ao Núcleo Rural Casa Grande pode ser dado o mesmo tratamento que foi conferido ao Núcleo Rural Ponte Alta Norte, que por meio da Lei Complementar nº 854/2012, que introduziu alterações significativas na Lei Complementar nº 803/2009, que aprovou a revisão do PDOT, transformou o referido núcleo no Setor Habitacional Ponte de Terra, cujas diretrizes urbanísticas estão devidamente estabelecidas na DIUR 04/2018, a qual foi estatuída por meio da Portaria nº 75, de 12 de junho de 2012, da Seduh (DODF de 14/06/2012).
É necessário ressaltar que o citado Setor Habitacional Ponte de Terra (antigo Núcleo Rural Ponte Alta Norte), passou a constar do art. 70, da Lei Complementar nº 803/2009, dispositivo esse que trata da Zona Urbana de Uso Controlado II, que é composta por áreas predominantemente habitacionais de baixa e média densidade demográfica, com enclaves de alta densidade, sujeitas a restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água. Ou seja, a lei geral destinada a propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território DF, de forma a assegurar o bem-estar da população, é cristalina ao conferir ao Ponte de Terra um zoneamento que permite a implantação de empreendimentos habitacionais e outros em toda sua extensão, exceto nas áreas de preservação ambiental.
Outrossim, há que se observar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído pela Lei nº 6.269/2019, no qual, assim como estabelecido para todas as áreas urbanas do DF, inclusive o Ponte de Terra, consta que o Núcleo Rural Casa Grande encontra-se localizado na Zona Ecológica-Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade – ZEEDPE, que compreende 25% do território desta Unidade Federativa, sendo ela destinada a diversificar as bases produtivas do Distrito Federal com inclusão socioeconômica compatível com os riscos ecológicos e com os serviços ecossistêmicos.
É necessário salientar que a Lei Federal nº 13.465/2017, no Título I, Capítulo II, Disposições Gerais, Seção I, que trata da Regularização Fundiária Urbana, serve para atender a situação do Setor Habitacional Ponte de Terra, mesmo porque boa parte das terras daquela localidade não é de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, ou seja, muitos que ali empreenderam é certo afirmar que edificaram em terras particulares.
Por conta de tudo o que aqui foi dito e da realidade das localidades citadas é necessário realizar uma audiência pública com a participação de todos os agentes envolvidos na questão, Câmara Legislativa, Poder Executivo (Seduh, DF Legal, SEAC e outros) e a população, de maneira que seja encaminhada uma solução que atenda aos interesses das partes, principalmente da comunidade de Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em......................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 17:43:36 -
Projeto de Lei - (1940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o § 3º e § 4º ao art. 88, com a seguinte redação:
(...)
§ 3º Na administração de medicamentos imunobiológico usados na prevenção e no tratamento de doenças, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, devem ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos órgãos e entes competentes:
I - exibição prévia ao paciente do conteúdo da vacina, soro ou imunoglobulina que será administrado a ele pela via intravenosa;
II - inserção do conteúdo que será aplicado na seringa na presença do paciente com a sua devida cientificação; e
III - exibição da seringa já vazia após administração do conteúdo no paciente, cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
§ 4º Aplicam-se os procedimentos dispostos no § 3º, quando a vacinação ocorrer em domicílio ou extramuros público ou privado, vinculada a um serviço de vacinação habilitado ou licenciado, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e nas demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei não excluirá as demais sanções de caráter penal, civil e administrativa aplicáveis ao infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As vacinas pertencem a um grupo de produtos biológicos com excelente perfil de segurança, proporcionando amplos benefícios à saúde pública de nossos cidadãos. No entanto, como qualquer outro medicamento, as vacinas não estão isentas de risco.
Antes de qualquer aplicação de vacinação devem ser observados os fatores relacionados ao usuário que irá receber a vacina, como idade, situação de saúde (comorbidades preexistentes), gestação, critérios de precaução e contraindicações da vacina, uso de medicamentos e outros tratamentos e eventos adversos pós-vacinação ocorridos em situações anteriores.
Recentemente, alguns imunizantes foram aprovados pelo Ministério da Saúde para imunização contra a Covid-19 e passaram, dessa forma, a ser administrados na população brasileira, obedecendo-se a ordem de prioridade estabelecida pelos governos federal e Distrital.
Contudo, infelizmente, tem ocorrido denúncias de fraude na aplicação das vacinas contra a Covid-19 em diferentes estados do Brasil, profissionais de enfermagem foram denunciados por interferir na imunização contra a Covid-19. Vídeos circulam na internet mostrando infrações como a aplicação simulada de seringas vazias ou momentos em que o profissional finge que a aplica o conteúdo, causando revolta e, também, preocupação.
Neste sentido, a proposição ora apresentada visa aperfeiçoar o Código de Saúde do DF, possibilitando que em toda administração de medicamentos imunobiológico, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, o paciente tem o direito de ver conteúdo e sua inserção na seringa que será administrado a ele pela via intravenosa; além de cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
Fato é que alguns relatos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de saúde em geral, têm fingido a aplicação do imunizante em algumas pessoas, burlando assim os registros e a ordem de vacinação estabelecida.
A situação é demasiadamente absurda, já que induz o receptor da vacina a acreditar que está imunizado e livre da possibilidade de ser acometido pela doença. Além do mais, acredita-se que essa vacina poupada a alguém do grupo prioritário tenha sido ministrada em alguém que não possui prioridade, nem risco de desenvolver a forma grave da doença.
Desta feita, a presente proposição tem o intuito de impedir que seja praticado este tipo de fraude com os cidadãos do grupo de risco, que lhe pode custar a vida. Também visa punir de forma devida àquele que praticar tal infração.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 16:38:38 -
Projeto de Lei Complementar - (1938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas de comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É admitida a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas em área de comércio no Distrito Federal.
Art. 2º A ocupação de que trata o art. 1° deve atender ao disposto em regulamento próprio, além das seguintes diretrizes:
I – é permitido ocupar 9 metros, a partir do limite das lojas registrado em cartório;
II – a calçada frontal às lojas pode ser ocupada com mobiliário removível, desde que garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento;
III – as áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades dos comércios, pode ser ocupada com mobiliário removível, devendo o espaço disponível ser igualmente dividido, caso haja mais de uma loja limítrofe, garantindo-se a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento no centro do espaço público.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A ocupação dos chamados “puxadinhos” é uma discussão que ganhou mais relevância com a reabertura do comércio durante a pandemia do Covid-19.
É notório que os comerciantes foram deveras prejudicados com as ações necessárias impostas pelo Poder Público para controle da pandemia. Além de todas as medidas restritivas, esses empresários foram obrigados a investir e se adaptar para cumprir os novos mandamentos para funcionamento.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a convivência com o Covid-19 faz com que sejam cada vez mais exigidas as medidas de distanciamento e arejamento. Portanto, nada mais acertado que permitir a ocupação organizada do espaço público adjacente ao comércio de modo a garantir a segurança e o bom funcionamento dos estabelecimentos.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:48:30 -
Indicação - (1933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, o patrolamento da estrada vicinal 351, que liga a DF 180 à DF 475, Ponte Alta do Gama - Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Gama, o patrolamento da estrada vicinal 351, que liga a DF 180 à DF 475, Ponte Alta do Gama - Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade o patrolamento da estrada vicinal 351, que liga a DF 180 à DF 475, Ponte Alta do Gama, na Região Administrativa do Gama, que se encontra em péssima situação.
Os moradores daquela localidade sofrem com a lama, no período de chuva, e com buracos nas ruas comprometendo as vias de acesso. Já no período da seca, a poeira é insuportável, colocando em risco a saúde daquela população.
O patrolamento da estrada trará mais conforto e segurança para a comunidade que não terá o deslocamento de terra no período de chuva e na seca poderá molhar a terra batida para diminuir a poeira.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 17:27:06 -
Despacho - 3 - CDC - (1935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 16:10:45 -
Despacho - 3 - CDC - (1937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 16:00:35 -
Despacho - 3 - CDC - (1932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 03/03/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:57:42 -
Despacho - 3 - CDC - (1934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 03/03/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:58:26 -
Despacho - 3 - CDC - (1936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 3/3/2021.
Brasília, 3 de março de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 03/03/2021, às 15:58:48 -
Indicação - (1920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SESDF, adote medidas para abrigar leitos nos espaços ociosos do Hospital Regional de Santa Maria, enquanto durar o período de enfrentamento à COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, adote medidas para abrigar leitos nos espaços ociosos do Hospital Regional de Santa Maria visando o enfrentamento à COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as medidas de enfrentamento de saúde pública decorrentes da COVID-19 (Sars-Cov-2), adotadas pelo Excelentíssimo Sr. Governador Ibaneis Rocha em todo território do Distrito Federal, através do decreto de Nº 41.842 de 26 de fevereiro de 2021, respaldo este documento diante do clamor de todo cidadão do Distrito Federal. Sugerimos a ocupação do espaço ocioso no Hospital Regional de Santa Maria com leitos para receber pessoas que estão em situação de enfermidade, segundo dados do Instituto de Gestão de Estratégia de Saúde – IGES. O espaço pode abrigar até 40 leitos e tal iniciativa vai de encontro as necessidades da Máquina Pública de Saúde.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline Silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 12:07:48 -
Indicação - (1918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Economia do Distrito Federal - SEEC crie um Fundo de Assistência Funeral, para vítimas fatais da COVID-19 que possuíam baixa renda no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Economia do Distrito Federal crie um Fundo de Assistência Funeral para vítimas fatias da COVID-19 que possuíam baixa renda no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando o enfrentamento da COVID-19 (Sars-Cov-2), criar um Fundo de Assistência Funeral para vítimas fatais de baixa renda, é assegurar que seu familiar não arque com custos altos de sepultamento, criando transtornos e endividamento, uma vez que a doença supracitada é extremamente perigosa. Dessa forma, resguardar as famílias em seu momento de maior fragilidade, seja emocional e financeira diante de uma fatalidade, é um ato de respeito e acolhimento. Sugerimos, portanto, a criação deste Fundo de Assistência Funeral que beneficiará inúmeras famílias de baixa renda neste momento tão deliciado de pandemia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 12:10:15 -
Indicação - (1919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Economia do Distrito Federal - SEEC, promova a redução de até 3% da alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS), para todos os Laboratórios de Análises Clínicas do Distrito Federal, durante o período de enfrentamento à COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Economia do Distrito Federal - SEEC, promova a redução de até 3% da alíquota do Impostos Sobre Serviços – ISS, para todos os Laboratórios de Análises Clínicas, no Distrito Federal, durante o período de enfrentamento à COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as medidas de enfrentamento de saúde pública decorrentes da COVID-19 (Sars-Cov-2), sugiro a redução da alíquota de até 3% no recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), dos Laboratórios de Análises Clínicas, objetivando a redução dos custos dos testes de detecção da COVID-19. Reduzir o valor de exames é garantir que a população de baixa renda possa ter acesso, a custo mais baixo, dos referidos exames. Inclusive, é uma ação que pode facilitar ações de combate à COVID.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Emenda - 4 - GAB DEP JORGE VIANNA - (1917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto 73/2021 que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das entidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências. ”
Acrescente-se, onde couber, ao PLC 73/2021, a alteração do caput do Art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.
“Art. 10. A avaliação dos imóveis referidos no artigo anterior, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso fixada no artigo anterior, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2016.”
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adaptar a redação dos caput do art. 10 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, para alterar o ano de referência para o valor da terra nua para 2016, ficando de acordo com as alterações dos parágrafos do art. 10.
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 12:38:18 -
Requerimento - (1922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
REQUER A RETIRADA DE TRAMITAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 1644/2020.
Exmo SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do PL nº 1644/2020 de minha autoria que “INSTITUI O “DIA DISTRITAL DE PREVENÇÃO A DOENÇAS RENAIS”, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL”, para melhor análise e adequação.
Sala de Sessões em, de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 15:46:34 -
Despacho - 4 - CERIM - (1916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
dia 04 de março de 2021, às 19 horas
em ambiente virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 3 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 03/03/2021, às 11:16:36 -
Emenda - 3 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (1885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda SUBSTITUTIVA Nº 2021
(Autoria: RELATOR Deputado CLAUDIO ABRANTES)
SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”, e ao Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 806/2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”.
Dê-se aos Projetos de Lei Complementar a seguinte redação:
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local."
II - o art. 10, §§4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ...................................................................................................
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação.
§ 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão será atualizada anualmente no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.”
III – ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos:
“§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal será atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§ 9º Na hipótese de extinção do IPCA, este será substituído pelo INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE), nesta ordem.
§ 10 Fica autorizada a incorporação ao valor de venda do imóvel de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação de carta de habite-se, após cessada a sua incidência."
IV – fica acrescido o art. 2º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra - CDRU, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso com opção de compra - CDU, na forma da Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017."
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806, de 2009, a Terracap fica autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do IGPM para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto nos arts. 7º, caput e §2º, 8º, 13, parágrafo único e 15 da Lei Complementar nº 806, de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 2009, será utilizado excepcionalmente o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, o seguinte parágrafo:
"§2º Não se aplica o disposto nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput deste artigo."
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 15:05:55
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